segunda-feira, 21 de junho de 2010

Motorista da prefeitura de Cantanhede deixa criânça doente e mãe abandonados em São Luis

Um motorista da prefeitura municipal de Cantanhede-MA de nome Dilson, cometeu a brutalidade de expulsar a senhora Maria P. Silva e seu filho doente e menor de idade Maurício S. Souto do carro do P.S.F. daquela cidade, o fato ocorreu aquí em São Luis, 170 Km de distancia da casa das vítimas, neste final de semana e chamou a atenção das pessoas que passavam na hora do fato lamentável, primeiro pelo jeito arrogante pelo qual a mãe e seu filho foram expulsos e em segundo lugar pelo tipo de ocupação que o agressor exerce e em terceiro lugar porque mãe e filho ficaram largados longe de casa sem nenhum centavo, o agressor é motorista do programa de saúde da família de Cantanhede e em momento algum deveria ter agido daquela forma, como pode um motorista da saúde da família expulsar e abandonar uma mãe e seu filho doente em um lugar distante?, como pode ser tão agressivo?, as outras mães e seus filhos ficaram muito assustados e com medo do motorista, que mostrou total despreparo para exercer a função de servidor da saúde, além disso, ele violou os artigos 4°, 5°, 11° e 12°,17°, 18° do estatuto da criança e do adolescentes, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, Art. 11° É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12° Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18° É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.), o motorista tabém cometeu crime de agressão verbal e de atentado contra a moral da mãe da criança que se sentiu muito humilhada diante de tal e inédita situação, se entrar com ação na justiça, tanto a mãe quanto a criança podem ser idenizados pelo município eo agressor ainda pode perder o emprego, ser processado e condenado pelo que fez.